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Acúmulo de Benefícios
A Emenda Constitucional 103, de 13 de novembro de 2019, introduziu mudanças significativas no contexto do recebimento acumulado de benefícios previdenciários, regras de aplicações imediatas e de observância obrigatória pelo Instituto de Previdência de Angra dos Reis.
Artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019:
Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor, decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
No Âmbito do Município de Angra dos Reis a Lei Complementar 014, de 21 de dezembro de 2021, replicou em seu Artigo 32 a norma Constitucional, trazendo em seu § 1º, incisos I, II e III, as hipóteses permitidas de acumulação de benefícios previdenciários, além de estabelecer no § 2º a forma de apuração dos benefícios menos vantajosos.
Com intuito de trazer mais clareza as possibilidades de acumulação de benefícios o Ministério do Trabalho e Previdência disciplinou as regras da EC 103/2019 por intermédio da Portaria 1.467, de 02 de junho de 2022, trazendo em seu Capítulo VII, Seção III, detalhamento sobre as possibilidades de acúmulos, forma de apuração dos benefícios e as possibilidades de não incidência das regras.
Desta forma, as possibilidades de acumulação de benefícios são:
I – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RPPS com pensão por morte concedida em outro RPPS ou no RGPS, e pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RGPS com pensão por morte deixada no âmbito do RPPS;
II – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RGPS com pensões por morte decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
III – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RPPS com pensões por morte decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
IV – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RGPS com aposentadoria concedida por RPPS ou RGPS;
V – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RPPS com aposentadoria concedida por RPPS ou RGPS;
VI – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RPPS ou do RGPS com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
VII – pensões por morte decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS;
VIII – pensões por morte decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito de RPPS.
Nas hipóteses de acumulações previstas, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, conforme a tabela de faixa salarial a seguir.
FAIXA SALARIAL (EM QUANTIDADE DE SALÁRIOS MÍNIMO) | VALOR A SER PAGO (% DO SALÁRIO APURADO NA COLUNA “A”) | VALOR DO DESCONTO (COLUNA “A” – COLUNA “B”) |
Até 1 | 100% | D1 |
De 1 a 2 | 60% | D2 |
De 2 a 3 | 40% | D3 |
De 3 a 4 | 20% | D4 |
Acima de 4 | 10% | D5 |
| DTOTAL | D1+D2+D3+D4+D5 |
Sendo assim os valores dos benefícios acumulados menos vantajosos serão o resultado do valor do benefício – DTOTAL, ressaltando que em caso de três benefícios previdenciários, os descontos serão aplicados separadamente em cada benefício de forma individual.