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Lei 4.449/2024 - Altera dispositivo da Lei nº 4.288, de 19 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Angra dos Reis e de sua Unidade Gestora, o Instituto de Previdência Social do Município de Angra dos Reis - Angraprev, e dá outras providências.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4.037, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA BÁSICA ORGANIZACIONAL E O QUADRO GERAL DE PESSOAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS – ANGRAPREV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Angra dos Reis e de sua Unidade Gestora (AngraPrev).
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 014, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 016, DE 22 DE AGOSTO DE 2022
Altera dispositivos da Lei nº 4.037, de 21 de dezembro de 2021, e dá outras providências.
Art. 1º Fica aberto Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento do Município para o corrente exercício financeiro, no valor de R$ 518.640,68 (quinhento...
Art. 1º Fica aberto Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento do Município para o corrente exercício financeiro, no valor de R$ 1.354.113,54 (um milh...
Art. 1º Fica aberto Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento do Município para o corrente exercício financeiro, no valor de R$ 119.000,00 (cento e d...
Art. 1º Fica aberto Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento do Município para o corrente exercício financeiro, no valor de R$ 5.707.198,35 (cinco m...
Art. 1º Fica aberto Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento do Município para o corrente exercício financeiro, no valor de R$ 19.556.599,44 (dezeno...
DATA: 30/05/2025
DATA: 30/05/2025
DATA: 27/05/2025
DATA: 27/05/2025
DATA: 27/05/2025
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS - Válida até 04/08/2025
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO - Válida até 04/08/2025
CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP / 2025
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS - Válida até 02/08/2025
Ficam fixados os Proventos de Pensão por Morte a SEBASTIÃO MARQUES SOBRINHO, beneficiário da servidora, ELZELINA ESMERINA GOMES MARQUES, na qualidade ...

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INSCRIÇÃO DE SERVIDORES NO CONGRESSO DA AEPREMERJ

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AQUISIÇÃO DE LICENÇA DE USO DE SOFTWARE ESPECIALIZADO EM MONITORAMENTO PARA OBTENÇÃO, MANUTENÇÃO, RENOVAÇÃO E ALTERAÇÃO DO NÍVEL DE CERTIFICAÇÃO, CONFORME MANUAL DO PROGRAMA DE CERTIFICAÇÃO INSTITUCIO...

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SEI-2025-23000002

OUTSOURCING DE IMPRESSÃO, COM A DISPONIBILIZAÇÃO DE IMPRESSORAS DE REDE, COM FORNECIMENTO DE INSUMOS (EXCETO PAPEL).

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PAGAMENTO REFERENTE A INSCRIÇÃO DE SERVIDORES E CONSELHEIROS DO ANGRAPREV NO 3º CONGRESSO NACIONAL DE CONSELHEIROS.

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SEI-2024-23000153

CUJO OBJETO CONSISTE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TÉCNICO DE ELABORAÇÃO DO ESTUDO DE ALM (ASSET LIABILITY MANAGEMENT) – MODELO DETERMINÍSTICO, PARA ATENDER A DEMAN...

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PAGAMENTO DE TAXA DE ANUIDADE DE FILIAÇÃO.

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A regra mais vantajosa seria a aposentadoria voluntária pela regra transitória do art. 3º da Emenda Constitucional nº 047/2005. Art. 6º da EC. nº 041/2003

a) Quanto ao segurado: aposentadoria por invalidez, aposentadoria compulsória, aposentadoria voluntária, aposentadoria especial;

b) Quanto aos dependentes: pensão por morte.

O abono permanência pode ser concedido quanto o servidor cumpre os requisitos das aposentadorias abaixo e deseja continuar trabalhando:

a) Art. 40, §1º, III, “a”, da Constituição Federal (art. 40, §19, da Constituição Federal);

b) 2º, §5, da Emenda Constitucional nº 041/2003;

c) 3º, §1º da Emenda Constitucional nº 041/2003.

d) Art. 6º da EC. nº 041/2003

Esta aposentadoria está prevista no art. 40, §4º, I, II e III, da Constituição Federal. É um benefício previdenciário que visa garantir ao segurado um compensação pelo desgaste resultante do tempo de serviço prestado em condições adversas. Porém, de acordo com o texto constitucional, esta aposentadoria precisaria necessariamente de regulamentação através de leis complementares, o que ainda não ocorreu. Tendo em vista a falta dessas leis complementares e uma grande quantidade de solicitação judicial, o STF editou em 2014 a Súmula Vinculante nº 33, para que a aposentadoria especial referente ao art. 40, §4º, III, da Constituição Federal (cujas atividades sejam exercidas em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física) pudesse ser concedida administrativamente. Quanto aos incisos I (portador de deficiência) e II (que exercem atividades de risco), só é concedido por via judicial, através do remédio constitucional chamado Mandado de Injunção. Nos moldes do RGPS

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